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RMS 202401136612 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 73276
- Registro
- 202401136612
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR
JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ E PROFESSOR
ESTADUAL. TEMA N. 839. MITIGAÇÃO. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS.
RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO TARDIA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS DA
SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ.
PRECEDENTES DO STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.
1. Na origem: mandado
de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo ora
Recorrente contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Pará, que concedera à Servidora o prazo de 10
(dez) dias improrrogáveis para que optasse por um dos cargos em que
ocupa, sob pena de abertura de processo administrativo em seu
desfavor.
2. O Tribunal Estadual denegou a segurança.
3. Hipótese em
que o acórdão recorrido entendeu ser inacumulável os cargos ocupados
pela ora Recorrente (professora e auxiliar judiciário), por não
exercer cargo técnico previsto no rol de exceções do art. 37 da
Constituição Federal.
4. A jurisprudência desta Corte direciona-se
no sentido de que não ocorre a decadência do direito da
Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal
acumulação de cargos públicos, porquanto os atos inconstitucionais
jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido: RMS
n. 60.828/DF, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado
em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.667.120/RJ,
rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
07/11/2017, DJe 10/11/2017.
5. Não obstante a sólida jurisprudência
desta Corte e o douto parecer do Ministério Público Federal, a
Suprema Corte, ao enfrentar o tema, em situações excepcionais, tem
mitigado tal entendimento, em razão da consolidação do decurso do
tempo de exercício dos cargos públicos cumulados pelo servidor,
observada sua boa-fé, em virtude da inércia da Administração Pública
em regularizar a situação.
6. O Supremo Tribunal Federal, embora
tenha reconhecido, no julgamento do Tema n. 839, que não se
convalidam atos flagrantemente inconstitucionais apenas pelo decurso
do tempo, também firmou compreensão de que situações
excepcionalíssimas autorizam a aplicação do princípio da confiança
legítima e da segurança jurídica, especialmente quando ajustados a
boa-fé do administrado e a inércia prolongada da Administração para
revisar o ato.
7. O Supremo Tribunal, ao julgar o RE n.
1.380.919/AC, da relatoria do em. Min. Alexandre de Moraes, declarou
expressamente a possibilidade de decadência administrativa mesmo em
casos de acumulação indevida de cargos públicos, desde que
demonstradas situações particulares, como a longa duração da
situação fática, a boa-fé da servidora e a ausência de iniciativa
oportuna da Administração Pública para correção do suposto vício.
8.
Entendeu a Corte Suprema ser incabível ao Estado, após décadas de
omissão, desfazer um ato que gerou expectativa esperada de
estabilidade funcional, em respeito aos princípios da segurança
jurídica e da proteção da confiança.
9. No caso em exame, conforme
consignado pelo Tribunal estadual, constata-se que a situação
pessoal da recorrente encontra-se consolidada há mais de 22 (vinte e
dois) anos. Contudo, não parece minimamente razoável apontar-se,
decorrido tanto tempo do exercício cumulativo desses cargos, que
alguma ilegalidade permeou a acumulação por ela efetuada, de modo a
impor-lhe a opção por um dos cargos ou dos respectivos proventos.
Portanto, evidenciada a decadência administrativa.
10. Recurso em
mandado de segurança provido para cassar o ato que busca compelir a
servidora, ora Recorrente, a opção de cargo, sob pena de instauração
de PAD e demissão do serviço público, reconhecendo devida a
acumulação dos cargos públicos por ela exercidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.