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RMS 202401136612 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
73276
Registro
202401136612
Classe
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
Relator(a)
TEODORO SILVA SANTOS
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:22/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. AUXILIAR JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ E PROFESSOR ESTADUAL. TEMA N. 839. MITIGAÇÃO. SITUAÇÕES EXCEPCIONALÍSSIMAS. RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ DO ADMINISTRADO E DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ANULAÇÃO TARDIA. DECADÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STF. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado pelo ora Recorrente contra ato praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que concedera à Servidora o prazo de 10 (dez) dias improrrogáveis para que optasse por um dos cargos em que ocupa, sob pena de abertura de processo administrativo em seu desfavor. 2. O Tribunal Estadual denegou a segurança. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido entendeu ser inacumulável os cargos ocupados pela ora Recorrente (professora e auxiliar judiciário), por não exercer cargo técnico previsto no rol de exceções do art. 37 da Constituição Federal. 4. A jurisprudência desta Corte direciona-se no sentido de que não ocorre a decadência do direito da Administração Pública em adotar procedimento para equacionar ilegal acumulação de cargos públicos, porquanto os atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso do tempo. Nesse sentido: RMS n. 60.828/DF, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 17/5/2023; e AgInt no REsp n. 1.667.120/RJ, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 10/11/2017. 5. Não obstante a sólida jurisprudência desta Corte e o douto parecer do Ministério Público Federal, a Suprema Corte, ao enfrentar o tema, em situações excepcionais, tem mitigado tal entendimento, em razão da consolidação do decurso do tempo de exercício dos cargos públicos cumulados pelo servidor, observada sua boa-fé, em virtude da inércia da Administração Pública em regularizar a situação. 6. O Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido, no julgamento do Tema n. 839, que não se convalidam atos flagrantemente inconstitucionais apenas pelo decurso do tempo, também firmou compreensão de que situações excepcionalíssimas autorizam a aplicação do princípio da confiança legítima e da segurança jurídica, especialmente quando ajustados a boa-fé do administrado e a inércia prolongada da Administração para revisar o ato. 7. O Supremo Tribunal, ao julgar o RE n. 1.380.919/AC, da relatoria do em. Min. Alexandre de Moraes, declarou expressamente a possibilidade de decadência administrativa mesmo em casos de acumulação indevida de cargos públicos, desde que demonstradas situações particulares, como a longa duração da situação fática, a boa-fé da servidora e a ausência de iniciativa oportuna da Administração Pública para correção do suposto vício. 8. Entendeu a Corte Suprema ser incabível ao Estado, após décadas de omissão, desfazer um ato que gerou expectativa esperada de estabilidade funcional, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. 9. No caso em exame, conforme consignado pelo Tribunal estadual, constata-se que a situação pessoal da recorrente encontra-se consolidada há mais de 22 (vinte e dois) anos. Contudo, não parece minimamente razoável apontar-se, decorrido tanto tempo do exercício cumulativo desses cargos, que alguma ilegalidade permeou a acumulação por ela efetuada, de modo a impor-lhe a opção por um dos cargos ou dos respectivos proventos. Portanto, evidenciada a decadência administrativa. 10. Recurso em mandado de segurança provido para cassar o ato que busca compelir a servidora, ora Recorrente, a opção de cargo, sob pena de instauração de PAD e demissão do serviço público, reconhecendo devida a acumulação dos cargos públicos por ela exercidos.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.