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RMS 202402632516 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 73959
- Registro
- 202402632516
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO
PÚBLICO. SISTEMA DE COTAS. AUTODECLARAÇÃO RACIAL. COMISSÃO DE
HETEROIDENTIFICAÇÃO. PREVISÃO NO EDITAL DE AVALIAÇÃO BASEADA NO
FENÓTIPO. EXCLUSÃO MOTIVADA. LEGALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO
ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior
reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca
examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios
de correção utilizados, ressalvada a ocorrência de ilegalidade ou de
inconstitucionalidade. Precedentes.
2. Para não configurar ofensa
racial, mas concretizar o direito de os candidatos terem acesso às
razões de sua continuidade ou eliminação no certame, a etapa do
procedimento de heteroidentificação deve ser feita por parte da
comissão avaliadora não só expondo um documento com quadro nominal
de aprovados e eliminados, mas com a justificativa circunstanciada
do resultado, com elementos concretos, seja pela eliminação, seja
pela aprovação, sendo desprovida de motivação a alegação genérica de
não atendimento dos requisitos estabelecidos no edital.
3. Com
efeito, não se vislumbra ofensa aos princípios da publicidade, da
motivação e das garantias do contraditório e da ampla defesa, os
quais foram observados na hipótese dos autos, porquanto o ato
administrativo detalhou a sua fundamentação, com discriminação dos
critérios objetivos e parâmetros adotados para levar à exclusão do
candidato. No caso, a desclassificação foi firmada mediante análise
individual da condição fenotípica da pessoa, a afastar a alegação de
ilegalidade.
4. Recurso ordinário desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.