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RMS 202401534267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 73465
- Registro
- 202401534267
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONDENAÇÃO CRIMINAL
TRANSITADA EM JULGADO. PENA DE CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. MARCO
PRESCRICIONAL. PENA EM CONCRETO. DISTINÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO
DESPROVIDO.
1. "Segundo entendimento desta Corte, havendo sentença
penal condenatória, com o trânsito em julgado para a acusação, o
cômputo do prazo prescricional deve considerar o da pena aplicada em
concreto." (AgInt no RMS n. 62.574/SE, relator Ministro Paulo Sérgio
Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de
4/4/2025.)
2. Na origem, o acórdão recorrido afastou a prescrição
com base na pena em concreto, ao argumento de que, em qualquer caso,
a prescrição há de ser calculada no âmbito do processo
administrativo com base na pena prevista para o crime de forma
abstrata, nos termos do art. 261, inciso III, da Lei Estadual n.
10.261/1968, independentemente da coisa julgada criminal estar ou
não formada antes do início do processo administrativo.
3.
Considerando que a legislação local possui previsão específica para
a aplicação à falta prevista em lei como infração penal do "prazo de
prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco)
anos", não há como se aplicar a jurisprudência desta Casa à
hipótese.
4. Assim, uma vez que entre a data da prática do último
ato delituoso, cessado em 31/12/2008, e da instauração do processo
administrativo disciplinar, ocorrida em 14/12/2021, transcorreu
lapso temporal inferior ao prazo prescricional de 16 (dezesseis)
anos, estabelecido pela legislação criminal no art. 109, II, do
Código Penal, inafastável a conclusão de que não houve a prescrição
administrativa.
5. Recurso ordinário desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.