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RMS 202402701585 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 73990
- Registro
- 202402701585
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- TEODORO SILVA SANTOS
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO
GERAL ANUAL. ADVENTO DE LEI ESTADUAL QUE INSTITUIU O REAJUSTE COM
EFEITOS PROSPECTIVOS. RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO
OBJETO. UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL COMO AÇÃO DE COBRANÇA
AFASTADA. EVENTUAL PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS DESDE A DATA DA
IMPETRAÇÃO NÃO CONSTITUI EFEITOS RETROATIVOS. RETORNO DOS AUTOS AO
TRIBUNAL DE ORIGEM PARA ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos restringe-se em
saber se a superveniência da Lei Estadual n. 20.934/2021, que
determinou a implantação do reajuste para os servidores substituídos
pela impetrante, evidencia a ocorrência da perda do objeto do
mandamus.
2. "A declaração de nulidade do ato administrativo
(requerida pelo impetrante na inicial) produz, em regra, efeitos ex
tunc, o que gera o retorno ao status quo ante, e permite que o
servidor receba todos os direitos e vantagens que teria recebido
caso o ato não tivesse ocorrido." (AgInt no RMS n. 51.222/MT,
relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em
14/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
3. Hipótese em que eventual condenação
ao pagamento dos atrasados deve retroagir apenas até a data de
impetração do mandado de segurança, que não está sendo utilizado
como substitutivo de ação de cobrança, na forma da Súmula n. 269 do
STF.
4. Contudo, no que se refere ao direito à imediata implantação
do reajuste, ressalta-se que não é possível a esta Corte analisar
temas não enfrentados no Tribunal de origem, sob o risco de
supressão de instância.
5. Recurso ordinário parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.