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AREsp 202400347526 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2562441
- Registro
- 202400347526
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. PROPAGANDA ENGANOSA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu
recurso especial interposto por consumidora em ação de indenização
por danos morais contra incorporadoras, alegando entrega de
apartamento com características diversas do modelo decorado exibido
no momento da aquisição, incluindo defeitos de acabamento e ausência
de preparação para ar condicionado.
2. O Tribunal de Justiça de São
Paulo reformou a sentença de procedência, concluindo que a unidade
habitacional foi entregue em conformidade com o projeto e o memorial
descritivo, conforme atestado pela perícia, e que a apresentação do
apartamento decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor.
Entendeu-se que não houve infração contratual, propaganda enganosa
ou danos extrapatrimoniais que justificassem a reparação civil.
3.
Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados, sob a
fundamentação de que os temas questionados já haviam sido
devidamente analisados e que a perícia afastou a tese de violação
contratual e publicidade enganosa.
II. Questão em discussão
4. Há
duas questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação
jurisdicional por ausência de enfrentamento de argumentos
relacionados à prática de propaganda enganosa e ao dever de
informação; e (II) saber se a entrega de apartamento diverso do
modelo decorado exibido no momento da aquisição configura
descumprimento contratual e prática de propaganda enganosa,
ensejando indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
5. O
dever de fundamentação do órgão julgador se limita à indicação do
direito aplicável para solucionar a controvérsia, sendo suficiente a
motivação que afasta as teses formuladas, sem necessidade de
refutação minuciosa de todos os argumentos apresentados.
6. A
análise do mérito da controvérsia revela que a questão é de natureza
fático-probatória, sendo inviável o reexame de provas e cláusulas
contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7
do STJ.
7. A perícia técnica concluiu que o imóvel foi entregue em
conformidade com o projeto e memorial descritivo, não havendo
infração contratual, propaganda enganosa ou danos extrapatrimoniais
que justifiquem a reparação civil.
8. A apresentação do apartamento
decorado não gerou efeitos vinculantes ao fornecedor, sendo
insuficiente para configurar ofensa à honra, dignidade ou psique do
consumidor.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.