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AREsp 202403431267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2744553
- Registro
- 202403431267
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. CIRURGIA
BARIÁTRICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LITIGÂNCIA DE
MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso
especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial
interposto contra acórdão que julgou improcedente ação de obrigação
de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e
morais, ajuizada por beneficiária de plano de saúde, visando à
cobertura de cirurgia bariátrica negada sob alegação de doença
preexistente e não cumprimento do prazo de carência contratual.
II.
Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (I) saber
se houve omissão no acórdão recorrido quanto à análise de
dispositivos legais e teses relevantes, configurando negativa de
prestação jurisdicional; (II) saber se a cláusula de carência foi
interpretada de forma mais onerosa ao consumidor, violando o Código
de Defesa do Consumidor e a Lei 9.656/98; (III) saber se a negativa
de cobertura foi ilícita, ensejando indenização por danos materiais
e morais; e (IV) saber se a operadora incorreu em litigância de
má-fé.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem apreciou todas
as questões relevantes apresentadas, mediante fundamentação
suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão recorrido.
4. A cláusula contratual que prevê prazo de
carência para utilização dos serviços prestados pelo plano de saúde
não é considerada abusiva, desde que não obste a cobertura do
segurado em casos de emergência ou urgência.
5. Hipótese em que o
acórdão recorrido entendeu que a negativa de cobertura da cirurgia
bariátrica foi lícita, pois se tratava de doença preexistente e o
relatório médico tão somente indicou que a recorrente estava apta à
realização da cirurgia, não ficando comprovada situação de urgência
ou emergência.
6. A conduta da operadora do plano de saúde não
configurou litigância de má-fé, pois não interferiu na solução da
controvérsia, sendo incontroversa a preexistência da doença da
autora.
7. A revisão das conclusões do acórdão, quanto à
configuração de urgência e à ausência de litigância de má-fé,
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que
encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.