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REsp 202400216632 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2120189
- Registro
- 202400216632
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PRÓTESES E ÓRTESES LIGADAS A
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. CUSTEIO. OBRIGATORIEDADE. CONTRATO DE
PLANO DE SAÚDE ANTERIOR À LEI Nº 9.656/1998 E NÃO ADAPTADO. TEMA
123/STF. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA.
1. As
disposições da Lei nº 9.656/1998, à luz do art. 5º, XXXVI, da
Constituição Federal, somente incidem sobre os contratos celebrados
a partir de sua vigência, bem como nos contratos que, firmados
anteriormente, foram adaptados ao seu regime, sendo as respectivas
disposições inaplicáveis aos beneficiários que, exercendo sua
autonomia de vontade, optaram por manter os planos antigos
inalterados. Tema nº 123 de Repercussão Geral do STF.
2. Embora as
disposições da Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e
seguros privados de assistência à saúde, não retroajam para atingir
contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados ao novel
regime, a eventual abusividade das cláusulas pode ser aferida à luz
do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
3. A jurisprudência
pacífica deste Tribunal Superior, desde longa data, firmou-se no
sentido de considerar abusiva, com base no Código de Defesa do
Consumidor, a cláusula restritiva em plano de saúde - ainda que não
adaptado, ou seja, contrato antigo anterior à Lei nº 9656/1998 - que
exclui o custeio de prótese, órtese ou material diretamente
vinculado ao procedimento cirúrgico a que se submete o consumidor,
sendo irrelevante, para tal fim, tratar-se de material nacional ou
importado.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.