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AREsp 202400949467 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2597263
Registro
202400949467
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E II, 373, I, E 370 DO CPC, ART. 476 DO CC E ART. 26 DA LEI Nº 8.906/1994. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE OBSERVADA. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA OAB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões suscitadas, limitando-se a decidir em sentido contrário à pretensão da parte. 2. O Tribunal de origem aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, ao reconhecer a ausência de prova quanto ao percentual de 30% e reduzir a condenação ao valor incontroverso de 20%. Inviável afastar tal conclusão sem reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Não se configura afronta ao art. 476 do CC, uma vez que foi reconhecida a existência do vínculo contratual e a legitimidade do advogado substabelecente, sendo i neficaz o pagamento realizado diretamente ao substabelecido. 4. A utilização do art. 26 da Lei nº 8.906/1994 teve por finalidade apenas reforçar que, em caso de substabelecimento com reserva, o direito aos honorários permanece com o substabelecente, interpretação compatível com a jurisprudência desta Corte. 5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois compete ao juiz, destinatário da prova, avaliar a necessidade e a utilidade de sua produção, podendo indeferir aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC. 6. Recurso especial não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.