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AREsp 202400949467 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2597263
- Registro
- 202400949467
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I E
II, 373, I, E 370 DO CPC, ART. 476 DO CC E ART. 26 DA LEI Nº
8.906/1994. OMISSÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA CORRETAMENTE OBSERVADA. INTERPRETAÇÃO
ADEQUADA DO ART. 26 DO ESTATUTO DA OAB. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Não há falar em violação do
art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma
clara e fundamentada, as questões suscitadas, limitando-se a decidir
em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O Tribunal de origem
aplicou corretamente o art. 373, I, do CPC, ao reconhecer a ausência
de prova quanto ao percentual de 30% e reduzir a condenação ao valor
incontroverso de 20%. Inviável afastar tal conclusão sem reexame do
conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
3. Não se
configura afronta ao art. 476 do CC, uma vez que foi reconhecida a
existência do vínculo contratual e a legitimidade do advogado
substabelecente, sendo i neficaz o pagamento realizado diretamente
ao substabelecido.
4. A utilização do art. 26 da Lei nº 8.906/1994
teve por finalidade apenas reforçar que, em caso de
substabelecimento com reserva, o direito aos honorários permanece
com o substabelecente, interpretação compatível com a jurisprudência
desta Corte.
5. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, pois
compete ao juiz, destinatário da prova, avaliar a necessidade e a
utilidade de sua produção, podendo indeferir aquelas consideradas
desnecessárias ou protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC.
6.
Recurso especial não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.