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REsp 202203045215 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2029040
- Registro
- 202203045215
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CONTRATO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARRESTO EXECUTIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA.
AFASTAMENTO. CITAÇÃO. DESNECESSIDADE. TENTATIVAS. EXAURIMENTO.
DESNECESSIDADE.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de
Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o
acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação
suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para
decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É inviável a
análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na
origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
3. A
jurisprudência desta Cor te Superior é assente no sentido de que,
uma vez frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível
o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação
analógica do art. 854 do CPC/2015, sendo prescindível que haja o
exaurimento das tentativas. Precedentes.
4. Recurso especial
parcialmente conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.