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REsp 202502302811 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2220002
- Registro
- 202502302811
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA.
ARRANJO DE PAGAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO
OCORRÊNCIA. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE
CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE
NÃO PRESUMIDA. SOLIDARIEDADE AFASTADA. PRECEDENTE.
1. Não há falar
em falha na prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva
adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível, mesmo que em desacordo com
a expectativa da parte.
2. Na contração de meios eletrônicos de
pagamentos por lojistas, não incidem as normas consumeristas, tendo
em vista que os negócios jurídicos celebrados entre as partes são
destinados ao fomento da atividade empresarial.
3. Nos termos do
art. 265 do Código Civil, a solidariedade não se presume, sendo
decorrência apenas da lei ou da vontade das partes.
4. Ao optar pela
proposta que considera mais vantajosa, seja a apresentada pelo
credenciadora do arranjo de pagamento ou pelo subcredenciadora, o
lojista-empresário assume o risco do negócio, somente podendo ser
responsabilizada por eventual inadimplência a parte com a qual o
contrato foi celebrado, salvo comprovação do não repasse dos valores
relativos às vendas realizadas.
5. Recurso especial provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.