← Jurioteca
AREsp 202502469298 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2981189
- Registro
- 202502469298
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C
INDENIZATÓRIA. FRAUDE BANCÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. REVISÃO
DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
No caso, a Corte de origem concluiu que, ainda que se considerasse a
falha na prestação dos serviços da instituição financeira por não
identificar que a movimentação bancária era incompatível com o
padrão da agravante, há que se considerar que a autora agiu de forma
descuidada ao seguir as orientações do suposto preposto da
instituição financeira, contribuindo para a ocorrência do evento
danoso . A pretensão de alterar o entendimento ora transcrito,
considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o
revolvimento da matéria fático-probatória, inviável em recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Em relação ao dano moral,
"a jurisprudência do STJ estabelece que a fraude bancária, por si
só, não é suficiente para caracterizar o dano moral, sendo
necessária a existência de circunstâncias agravantes" (AgInt no
AREsp 2.703.497/SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira
Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025).
3. O Tribunal a quo
considerou ausente qualquer circunstância agravante que
caracterizasse o dano moral, não tendo ocorrido nenhuma lesão que
repercuta na esfera dos direitos da personalidade. Rever essa
conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo conhecido para
não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.