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AREsp 202404156815 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2784314
Registro
202404156815
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-13
Data de publicação
DJEN DATA:16/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 13/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o objeto do recurso especial não é deixar de recolher as custas recursais, mas realizar o parcelamento das despesas, conforme previsão do art. 98, § 6º, do CPC. 3. A decisão recorrida concluiu que o direito ao parcelamento das custas processuais não é potestativo da parte, sendo necessário comprovar a real necessidade, o que não foi demonstrado pela agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir se a análise da pretensão de parcelamento das custas processuais, indeferida na origem por ausência de comprovação da necessidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O direito ao parcelamento das custas processuais é um benefício condicionado à comprovação de hipossuficiência econômica, o que não foi demonstrado pela parte agravante. 6. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu que a parte recorrente não demonstrou a real necessidade para o parcelamento das custas processuais, afastando o direito ao benefício. A alteração dessa conclusão exigiria, inevitavelmente, o reexame de fatos e provas. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da instância ordinária sobre a capacidade econômica da parte para arcar com as custas processuais encontra óbice no referido enunciado sumular. IV. Dispositivo 8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.