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AREsp 202404156815 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2784314
- Registro
- 202404156815
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO
DE CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. NECESSIDADE DE
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de
incidência da Súmula 7 do STJ.
2. A parte agravante sustenta que o
objeto do recurso especial não é deixar de recolher as custas
recursais, mas realizar o parcelamento das despesas, conforme
previsão do art. 98, § 6º, do CPC.
3. A decisão recorrida concluiu
que o direito ao parcelamento das custas processuais não é
potestativo da parte, sendo necessário comprovar a real necessidade,
o que não foi demonstrado pela agravante.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em definir se a análise
da pretensão de parcelamento das custas processuais, indeferida na
origem por ausência de comprovação da necessidade, demanda o reexame
do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia a incidência
da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O direito ao
parcelamento das custas processuais é um benefício condicionado à
comprovação de hipossuficiência econômica, o que não foi demonstrado
pela parte agravante.
6. O Tribunal de origem, soberano na análise
das provas, concluiu que a parte recorrente não demonstrou a real
necessidade para o parcelamento das custas processuais, afastando o
direito ao benefício. A alteração dessa conclusão exigiria,
inevitavelmente, o reexame de fatos e provas.
7. A jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de
que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A revisão da conclusão da
instância ordinária sobre a capacidade econômica da parte para arcar
com as custas processuais encontra óbice no referido enunciado
sumular.
IV. Dispositivo
8. Agravo em Recurso Especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.