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AREsp 202501954008 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2950131
- Registro
- 202501954008
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL NA ORIGEM. COMPROVAÇÃO
APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. TESE RECURSAL. DISPOSITIVO
LEGAL. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO
CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem em razão da
intempestividade do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Nos
termos do entendimento atual do STJ, decorrente do julgamento pela
Corte Especial da QO no AREsp n. 2.638.376/MG (j. 5/2/2025, DJEN
27/3/2025), é lícito ao recorrente comprovar após a interposição do
recurso especial a ocorrência de feriado local ou suspensão de prazo
processual.
3. Caso concreto em que o recorrente comprovou de
maneira idônea, quando da interposição do agravo em recurso
especial, a suspensão de prazo processual e a prorrogação do
vencimento desse prazo para o dia 4/6/2024 - data da interposição do
recurso especial inadmitido na origem, o que convence acerca da
tempestividade do recurso interposto.
4. A análise de violação a
dispositivos constitucionais é vedada em sede especial, sob pena de
usurpação da competência atribuída pelo constituinte ao Supremo
Tribunal Federal.
5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n.
284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos
legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar
a tese defendida no recurso especial.
6. Ausente o enfrentamento da
matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos
declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por
falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
III.
Dispositivo
3. Agravo em recurso especial conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.