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AREsp 202502869219 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 3008134
- Registro
- 202502869219
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
RAZÕES DESCONEXAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Da análise das razões
do agravo interposto (e-STJ fls. 745/753), se extrai que a parte
agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a
incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o
recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls.
734/737).
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior
Tribunal, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula
7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos
estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que
medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo
Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser
prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n.
2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
2/8/2022, DJe 10/8/2022).
3. Ora, a abertura de tópico próprio
destinado a refutar o óbice não se mostra suficiente, por si só, à
efetiva impugnação, não eximindo a parte do dever de demonstrar de
forma efetiva, no caso da Súmula 7/STJ, como seria possível
modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem
nova análise do conjunto de fatos e provas, de ixando claro quais
fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido, o que não
ocorreu na hipótese dos autos.
4. A falta de impugnação específica
de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de
inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula
n. 182 desta Corte Superior.
5. Ademais, no tocante à alegação
constante na petição do agravo de que a Corte local teria apontado a
Súmula n. 284/STF como razão de decidir para inadmitir o recurso
especial, em decorrência da ausência de indicação expressa do
permissivo constitucional que embasaria a insurgência (e-STJ fl.
762), verifica-se a apresentação de razões desconexas, dissociadas
dos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 734/737),
circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do
recurso, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai
para a espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF, no
ponto. Precedentes.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.