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AREsp 202502752053 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2999603
- Registro
- 202502752053
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DO ART. 333, PARÁGRAFO ÚNICO, DO
CP. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. ART. 59 DO CP.
CULPABILIDADE E CONSEQUENCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
VIOALAÇÃO DO ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Apreciadas as questões
suscitadas pela parte, não há falar em ofensa ao art. 619 do CPP. No
caso, o Tribunal analisou suficientemente a questão relacionada à
culpabilidade dos recorrentes.
2. A dosimetria da pena foi
fundamentada com base em elementos concretos e não inerentes ao tipo
penal, não havendo ilegalidade na sua aplicação.
3. " O alto valor
do prejuízo imposto ao erário é elemento idôneo a majorar a
pena-base, conforme reiterada jurisprudência do STJ" (AgRg no REsp
n. 2.135.771/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta
Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024).
4. O acordo de
colaboração premiada previu apenas parte dos valores a serem
reparados - no caso, a "propina" paga aos agentes públicos, não
havendo que se falar em inclusão nesse montante do valor devido ao
município a título de reparação social do dano.
5. Agravo conhecido
para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.