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AREsp 202502126853 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2960045
- Registro
- 202502126853
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. É inviável a
análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a
artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de
matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a
duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do
art. 105, III, da Constituição Federal.
2. Cabe ao aplicador da lei,
em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de
analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou
desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7
da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de
24/5/2018.)
3. Agravo conhecido para não conhecer ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.