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AREsp 202501540290 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2922695
- Registro
- 202501540290
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-13
- Data de publicação
- DJEN DATA:16/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 13/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONVENÇÃO EM
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra
decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante
alega que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu
conhecimento e provimento.
2. A decisão recorrida negou provimento à
apelação, mantendo a sentença que julgou improcedente a reconvenção
em ação de cobrança de cotas condominiais, sob o fundamento de que a
questão deveria ser objeto de ação própria.
II. Questão em
discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a
reconvenção apresentada em ação de cobrança de cotas condominiais
pode ser admitida para discutir a regularidade das cobranças, ou se
deve ser objeto de ação própria.
III. Razões de decidir
4. A decisão
recorrida está fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, que exige que a reconvenção esteja conectada com a ação
principal ou com o fundamento da defesa.
5. A análise do recurso
especial demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é
vedado pela Súmula 7 do STJ.
6. A parte recorrente não demonstrou
que a questão fática estabilizada no acórdão impugnado se enquadra
em outra forma jurídica, o que inviabiliza o conhecimento do
recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.