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REsp 202301587049 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2072690
- Registro
- 202301587049
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-14
- Data de publicação
- DJEN DATA:11/11/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 14/10/2025
Ementa
CIVIL, PENAL, PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSO DISCIPLINAR ECLESIÁSTICO.
SIGILO RELIGIOSO. CONFISSÃO ECLESIAL. LIBERDADE DE CRENÇA E
ORGANIZAÇÃO RELIGIOSA. RECURSO PROVIDO.
1. A questão em discussão consiste em saber se é possível compelir
organização religiosa a exibir processo disciplinar eclesiástico,
ali instaurado a partir da alegação, em face de sacerdote, de abuso
sexual formulada pela parte autora da posterior ação de exibição de
documentos, considerando o sigilo inerente ao rito religioso e à
liberdade de organização religiosa interna protegida pela
Constituição.
2. O Código de Processo Civil reconhece não ser absoluto o direito à
prova, pois faculta à parte demandada a exibir documento ou coisa a
prerrogativa de apresentar defesa, demonstrando a existência de
motivo legítimo para se opor à pretensão (art. 404).
3. A liberdade religiosa inclui a liberdade de crença e de
organização religiosa, expressões da dignidade da pessoa humana em
terreno historicamente ligado aos direitos e garantias fundamentais
de primeira dimensão, ao estabelecerem limites à intervenção estatal
na esfera de liberdade individual (CF, art. 5º, VI).
4. A sujeição de sacerdotes e fiéis a processo eclesiástico - desde
a participação no rito até a aceitação e o cumprimento das penas
expiatórias - representa manifestação do exercício da liberdade
religiosa dos envolvidos, pois inexistentes ali as características
da imperatividade e da inafastabilidade, típicas da jurisdição
estatal. Ao submeterem-se a procedimento interno de apuração de
infrações às normas religiosas - ainda que os fatos ali apreciados
interessem também ao Direito estatal -, o apenado e as testemunhas
nada mais fazem do que exercitar a sua fé.
5. A autonomia das organizações religiosas torna legítima a
instituição de sigilo em seus ritos e procedimentos internos,
enquanto corolário das garantias fundamentais de seus sacerdotes e
fiéis (CC, art. 44, §1º). O sigilo confessional é protegido por
normas legais específicas, como o art. 13 do Tratado objeto do
Decreto nº 7.107/10 - ao garantir "o segredo do ofício sacerdotal"
-, o art. 154 do Código Penal - ao criminalizar a revelação de
segredo "de que tem ciência em razão de (...) ministério" - e o art.
207 do Código de Processo Penal - ao estabelecer restrições ao
depoimento daqueles "que, em razão de (...) ministério, (...) devam
guardar segredo". Incidência do art. 404, IV, V e VI, do CPC.
6. A exibição do procedimento disciplinar eclesiástico representa
grave risco de violação à garantia constitucional do "nemo tenetur
se detegere", protegida na legislação ordinária pelos arts. 404,
III, do CPC e 186 do CPP (direito do acusado ao silêncio), ao expor
potenciais confissões e informações sensíveis do apenado na via
eclesiástica, as quais precipuamente foram prestadas no seio da
relação voluntária de confiança ínsita ao exercício da crença.
7. Recurso especial provido para rejeitar o pedido de exibição do
processo eclesiástico.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.