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HC 202404702409 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 967502
- Registro
- 202404702409
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. WRIT NÃO CONHECIDO. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES. PROVA ILÍCITA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Não se conheceu
do habeas corpus, pois foi utilizado como substitutivo de revisão
criminal, o que não é permitido.
2. A defesa alega nulidade da busca
pessoal por ausência de fundadas razões.
3. A validade da busca
pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas,
amparadas em situação fática que denote clareza e objetividade
quanto à posse de objeto que constitua corpo de delito, conforme os
arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
4. A atuação do
policial, ao atender o telefone, forjar sua identidade e mentir para
o paciente, induzindo-o a revelar informações sensíveis, é
incompatível com os limites constitucionais e legais impostos à
atividade de persecução penal. Tratava-se de comunicação de conteúdo
privado destinada ao corréu, maculando a abordagem que se sucedeu ao
telefonema.
5. Ordem concedida de ofício para declarar a ilicitude
da diligência policial e das provas derivadas, absolvendo o
paciente.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.