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RHC 202403961474 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206245
- Registro
- 202403961474
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO
EM INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão
do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que denegou pedido de
trancamento de inquérito policial instaurado no âmbito da "Operação
CURARE", destinada a apurar irregularidades na contratação
emergencial de leitos de UTI-COVID em Cuiabá/MT durante a
pandemia.
2. O recorrente alegou haver excesso de prazo na
tramitação do inquérito, instaurado há mais de 3 anos, sem conclusão
ou apresentação de relatório final, apesar de prazo judicial fixado
para tanto. Sustentou ainda que as medidas cautelares seriam nulas
por fundamentação genérica e violação de direitos fundamentais.
3. O
Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do
recurso, argumentando que a complexidade do caso e a pluralidade de
investigados justificariam a dilação do prazo.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o
prolongamento do inquérito policial, sem conclusão e com
descumprimento de prazo judicial fixado, configura constrangimento
ilegal que justifique o trancamento do inquérito.
III. Razões de
decidir
5. O prolongamento do inquérito policial por mais de 4 anos
e 6 meses, sem a apresentação de relatório final e em descumprimento
de prazo judicial anteriormente fixado, configura constrangimento
ilegal, por violar os princípios constitucionais da razoabilidade e
da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
6. A
complexidade do procedimento investigativo, embora relevante, não
justifica a perpetuação do inquérito, sobretudo diante da inércia na
realização de diligências pendente s há mais de 1 ano, sem
justificativa plausível, impondo-se o trancamento do procedimento
investigatório.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
Recurso provido para determinar o trancamento do Inquérito Policial
n. 1011733-10.2021.4.01.3600/MT. Prejudicadas as demais
questões.
Tese de julgamento:
1. O prolongamento injustificado de
inquérito policial, sem conclusão e com descumprimento de prazo
judicial fixado, configura constrangimento ilegal, ensejando o
trancamento do procedimento investigatório.
2. A complexidade da
investigação não justifica a dilação indefinida do inquérito,
especialmente quando há inércia na realização de diligências
pendentes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,
LXXVIII; CPP, art. 315, § 2º; e CPP, art. 157.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no HC 941.935/PE, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, AgRg
no RHC 205.505/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 18/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.