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RHC 202503058344 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 221385
- Registro
- 202503058344
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO POR VIDEOCONFERÊNCIA. RÉUS
FORAGIDOS QUE POSSUEM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. PEDIDO DE
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA. HISTÓRICO CRIMINAL. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
TESES DE NEGATIVA DE AUTORIA E DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE. REEXAME
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A garantia fundamental da ampla defesa se
desdobra no direito à defesa técnica, de caráter indisponível, e no
direito à autodefesa, nas vertentes do direito de audiência e no
direito de presença, ambos disponíveis.
2. O direito à autodefesa
constitui, assim, em regra, faculdade do recorrente, cujo não
exercício lhe trará a impossibilidade de influenciar pessoalmente na
decisão judicial. Por outro lado, possuindo também caráter de
garantia, estando o réu preso, cumpre ao Estado-acusador garantir o
exercício dos direitos de audiência e de presença, proporcionando
meios para a sua participação nos atos processuais de seu interesse,
sob pena de nulidade insanável. E, estando o réu solto, cabe ao
Estado-acusador, a fim de garantir ao réu o exercício do seu
direito, cientificá-lo da prática do ato para que o réu exerça ou
não seu direito à autodefesa.
3. Assim, o interrogatório por
videoconferência não é cabível para réus foragidos com mandado de
prisão não cumprido. A tentativa de se beneficiar da própria torpeza
deve ser rechaçada em respeito ao princípio da boa-fé objetiva nas
relações processuais (AgRg no HC n. 991.660/SP, Ministro Messod
Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 19/5/2025).
4. A prisão
preventiva está devidamente justificada pela necessidade de
preservar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, tendo
em vista as características do crime e a periculosidade dos
acusados, demonstrada pela forma como o delito foi cometido, com
vários disparos de arma de fogo, incluindo um na cabeça da vítima já
caída, além do fato de os réus terem se mantido foragidos desde que
a prisão foi decretada em 2022.
5. Recurso improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.