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HC 202502976940 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1025518
- Registro
- 202502976940
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO
RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM
PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA
VÍTIMA. APLICAÇÃO DEVIDA.
1. Diante da conjuntura fático-processual,
não há como acolher o pleito absolutório, inclusive porque o
reconhecimento do paciente em solo policial não se afigura como o
único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo,
assim, falar em nulidade das provas.
2. As vítimas foram mantidas em
poder do paciente e seus comparsas, com a liberdade restringida,
enquanto era realizada subtração - como narrado pela própria defesa
-, e no momento da fuga dos agentes, os quais, ainda, as ameaçaram
na tentativa de que permanecessem mais tempo amarrados, mesmo após a
evasão.
3. O tempo de restrição foi juridicamente relevante, pois
garantiu a execução da empreitada, bem como assegurou a evasão dos
agentes, estando caracterizada a causa de aumento, conforme
jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça.
4. Ordem
denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.