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HC 202502686507 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1020895
- Registro
- 202502686507
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. PLEITO EXTEMPORÂNEO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL.
INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O
DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE.
LEGÍTIMA PRETENSÃO NÃO COMPROVADA DE MANEIRA INEQUÍVOCA.
1.O momento
adequado para o arrolamento de testemunhas de defesa é o da
apresentação da resposta à acusação. Esta Corte Superior possui
jurisprudência consolidada no sentido de que a apresentação
extemporânea do rol de testemunhas conduz à preclusão temporal, não
sendo possível sua admissão posterior, salvo situações
excepcionalíssimas devidamente demonstradas, o que não ocorreu no
presente caso.
2. Não está comprovada, de maneira inequívoca, a
existência de dívida passível de caracterizar a le gítima pretensão
causadora da subtração violenta do bem e exigida pelo tipo penal do
art. 345 do Código Penal.
3. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, denegada a ordem.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.