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HC 202502767694 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1021926
- Registro
- 202502767694
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO
CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA
NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA.
LEGALIDADE.
1. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo
admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de
novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada
como substituto de apelação ou recurso especial. Precedentes: AgRg
no AREsp n. 2.530.824/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
5/4/2024; HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJe 11/11/2024.
2. Não se conhece de alegações que não foram objeto
de análise pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de
provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de
crimes, por demandarem análise aprofundada do conjunto
fático-probatório. Precedente: AgRg no HC n. 997.349/MS, Ministro
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta
Turma, DJEN 1/9/2025.
4. É idôneo o aumento da pena-base pela tenra
idade da vítima, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Precedentes: AgRg no HC n. 989.875/MG, Ministro Carlos Cini
Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN
26/6/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.656/ES, Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025.
5. Ordem denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.