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HC 202502696630 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1021058
- Registro
- 202502696630
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORANTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA E AUMENTO DA
FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. POSSIBILIDADE.
1. É certo que o
art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a
aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte
especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória.
2. Também
é permitida a aplicação de fração maior que 1/3 para o aumento
decorrente das majorantes, quando, da mesma forma, houver devida
fundamentação, a teor do disposto no enunciado de Súmula n. 443 do
Superior Tribunal de Justiça.
3. Ordem de habeas corpus denegada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.