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HC 202502696630 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1021058
Registro
202502696630
Classe
HABEAS CORPUS
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:21/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

HABEAS CORPUS. ROUBO. MAJORANTES. APLICAÇÃO CUMULATIVA E AUMENTO DA FRAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. POSSIBILIDADE. 1. É certo que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal autoriza o magistrado a aplicar apenas uma das causas de aumento previstas na parte especial, não sendo essa, contudo, uma medida obrigatória. 2. Também é permitida a aplicação de fração maior que 1/3 para o aumento decorrente das majorantes, quando, da mesma forma, houver devida fundamentação, a teor do disposto no enunciado de Súmula n. 443 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Ordem de habeas corpus denegada.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.