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HC 202203925090 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 790412
- Registro
- 202203925090
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:21/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E
FRAGILIDADE PROBATÓRIA. AFRONTA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO
PENAL. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS E
INDEPENDENTES. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO CABIMENTO. DELITOS
DISTINTOS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PENA-BASE. APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL NOS DELITOS DE EXTORSÃO E DE
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA
REPRIMENDA.
1. Não há como acolher o pleito absolutório, pois o
reconhecimento do paciente em solo policial, ainda que,
eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas
no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único
elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim,
falar em nulidade das provas.
2. No caso, foram praticados dois
delitos distintos, sendo uma primeira extorsão e, posteriormente,
outr a extorsão mediante sequestro, não havendo falar, portanto, em
aplicação da consunção.
3. Demonstrada a atuação relevante do
paciente - que não se limitou a encontrar a vítima na estação de
trem, como narrado pela defesa -, não há falar em participação de
menor importância.
4. Embora não haja um patamar fixo para o aumento
da pena-base, é certo que a majoração deve ser fundamentada e
proporcional. E, no presente caso, embora devidamente justificado o
aumento, entendo que foi desproporcional nos crimes de extorsão e
associação criminosa.
5. Ordem parcialmente concedida tão somente
para reduzir as penas-base dos delitos previstos no art. 158, § 1º,
e art. 288, ambos do Código Penal, e, em consequência, proceder ao
redimensionamento da dosimetria da pena, nos moldes expostos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.