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HC 202503565224 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1035988
- Registro
- 202503565224
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-16
- Data de publicação
- DJEN DATA:24/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 16/10/2025
Ementa
Direito da Criança e do Adolescente. Habeas Corpus. Destituição do
Poder Familiar. Guarda Provisória. Competência. Concessão Parcial da
Ordem.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra atos
jurisdicionais proferidos em ações de destituição do poder familiar
e de guarda, que impediram o genitor e a família paterna extensa de
manter contato com a menor e de obter sua guarda.
2. A menor,
nascida em 2022, foi acolhida institucionalmente em setembro de
2024, após a bisavó materna ficar impossibilitada de continuar
cuidando da criança. Posteriormente, iniciou-se processo de
destituição do poder familiar, com inclusão da menor no Sistema
Nacional de Adoção (SNA).
3. O genitor e os avós paternos alegaram
diversas irregularidades, como a ausência de citação pessoal do pai,
a inclusão precoce da menor no SNA e a desconsideração da aptidão da
família extensa paterna para exercer a guarda.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a
destituição do poder familiar e a inclusão da menor no SNA
observaram os direitos da família extensa e do genitor; e (ii)
determinar a competência para as ações de guarda e destituição do
poder familiar, considerando a alteração do domicílio do detentor da
guarda.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ estabelece
que a inclusão de menor no SNA antes do trânsito em julgado da
decisão de destituição do poder familiar é irregular, devendo ser
priorizada a convivência com a família natural ou extensa.
6. A
competência para processar e julgar ações de interesse de menor deve
ser do foro do domicílio do detentor da guarda, conforme o art. 147
do ECA e a Súmula 383 do STJ.
7. Concessão da guarda provisória aos
avós paternos, o que implica na alteração da competência, devendo as
ações serem remetidas para a comarca de domicílio dos guardiões.
8.
Determina-se a conversão em diligência dos recursos pendentes nas
ações de destituição e de guarda, para que novos estudos
psicossociais sejam realizados.
IV. Dispositivo
Resultado do
Julgamento: Ordem parcialmente concedida para atribuir a guarda
provisória da menor aos avós paternos e determinar a alteração da
competência para a comarca do domicílio dos avós paternos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.