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REsp 202201953717 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2010549
- Registro
- 202201953717
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
SERVIÇO DE TERCEIROS NÃO DESCRIMINADO PELO BANCO NO CONTRATO DE
FINANCIAMENTO. MODIFICAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA
N. 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia que reconheceu a abusividade na cobrança de tarifas por
serviços de terceiros não discriminados em contratos de
financiamento.
2. Embargos de declaração opostos pela instituição
financeira foram rejeitados, mantendo-se integralmente o teor do
acórdão embargado.
II. Questão em discussão
3. A questão alegada
pela recorrente consiste em saber se a cobrança de tarifas por
serviços de terceiros em contratos de financiamento sem
discriminação é abusiva.
III. Razões de decidir
4. O acórdão
recorrido decidiu, de forma fundamentada, acerca dos motivos que
ensejaram o reconhecimento da abusividade da tarifa cobrada, não
comportando acolhimento dos embargos de declaração.
5. A cobrança de
tarifas por serviços de terceiros sem discriminação dos serviços
prestados configura abusividade, conforme entendimento pacificado do
STJ (Tema n. 958)
6. A alteração das conclusões das instâncias
ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos
autos, inviável em recurso especial em razão do óbice da Súmula n.
7/STJ.
IV. Dispositivo
Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa parte, não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.