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REsp 202103878725 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2005053
- Registro
- 202103878725
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
COTAS CONDOMINIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CERCEAMENTO DE
DEFESA E DECISÃO-SURPRESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELAS
DESPESAS CONDOMINIAIS. NOTIFICAÇÃO DE RETOMADA. CONSOLIDAÇÃO DA
PROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. POSSE DIRETA DA DEVEDORA FIDUCIANTE.
SÚMULA 7/STJ.
1.Não há cerceamento de defesa quando o julgamento
antecipado do mérito (art. 355, I, CPC) se funda em conjunto
documental suficiente, sendo o magistrado o destinatário da prova,
nem decisão-surpresa quando a matéria foi amplamente debatida nos
autos (art. 10 do CPC). Pretensão de reexame afastada pela Súmula
7/STJ. Recurso especial não provido.
2.As despesas condominiais, de
natureza propter rem, incumbem ao devedor fiduciante enquanto detém
a posse direta do imóvel. A mera notificação de retomada não
transfere a responsabilidade ao credor fiduciário, exigindo-se a
consolidação da propriedade com averbação no registro e imissão na
posse (arts. 26 e 27, § 8º, da Lei 9.514/1997; art. 1.368-B do CC).
Hipótese em que o Tribunal de origem reconheceu a ausência de prova
da consolidação e a permanência da posse direta com a devedora
fiduciante. Reexame vedado pela Súmula 7/STJ.
3.Honorários recursais
majorados (art. 85, § 11, CPC).
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.