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REsp 202201773922 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2007986
- Registro
- 202201773922
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO
ALEGADA. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULAS 282 E
356/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Para a aplicação do
prequestionamento ficto, que possibilita o conhecimento do recurso
especial, exige-se que o recorrente, além da oposição de embargos de
declaração na origem, também alegue no próprio recurso especial
violação do art. 1.022 do CPC por negativa de prestação
jurisdicional.
2. No presente caso, a recorrente limitou-se a alegar
ofensa ao artigo 489 do CPC, nada argumentando quanto à eventual
violação do artigo 1.022 do CPC, o que obsta o conhecimento deste
especial.
3. As argumentações jurídicas relativas ao Código de
Defesa do Consumidor não foram submetidas ao Tribunal de origem, não
tendo sido objeto de debate naquela Corte, carecendo do requisito do
prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
4. A
falta de prequestionamento impede a análise do dissenso
jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das
circunstâncias fáticas e do direito aplicado.
Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.