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REsp 202201681786 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2006411
- Registro
- 202201681786
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE
CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGALIDADE CONDICIONADA À
NÃO ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
do Paraná que declarou a ilegalidade da utilização do Certificado de
Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária em
contratos bancários, aplicando a Súmula nº 176 do STJ.
2. A decisão
de origem considerou abusiva a cláusula que estipula o CDI como
indexador monetário, sem verificar eventual abusividade dos encargos
contratados em comparação com as taxas médias de mercado .
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
é legal a utilização do CDI como índice de correção monetária em
contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva
em comparação com as taxas médias de mercado.
III. Razões de
decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a utilização do CDI como
índice de correção monetária em contratos bancários, desde que a
soma dos encargos não seja abusiva em comparação com as taxas médias
de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
5.
A análise da abusividade deve ser feita caso a caso, considerando as
particularidades do contrato e os parâmetros estabelecidos pela
jurisprudência do STJ.
6. O Tribunal de origem não observou a
jurisprudência do STJ ao declarar a ilegalidade do CDI sem verificar
a abusividade dos encargos contratados.
IV. Dispositivo
Recurso
parcialmente provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal
de origem para novo julgamento, considerando a eventual abusividade
dos encargos contratados.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.