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REsp 202201365583 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2001836
- Registro
- 202201365583
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. RESCISÃO UNILATERAL. MULTA POR EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO,
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que rejeitou
preliminar de ausência de interesse processual e negou provimento à
apelação em ação de indenização por rescisão unilateral de contrato
de representação comercial, além de impor multa por embargos de
declaração considerados protelatórios.
2. A recorrente alegou que o
acórdão recorrido partiu de premissa fática equivocada ao afastar a
existência de contrato de trespasse, violando o art. 1.146 do Código
Civil. Também sustentou que os embargos de declaração foram opostos
com propósito de prequestionamento, conforme a Súmula 98 do STJ.
II.
Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se
houve violação do art. 1.146 do Código Civil, considerando a
alegação de que o contrato seria de trespasse; e (ii) saber se a
aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi
adequada, diante da alegação de que os embargos de declaração foram
opostos com propósito de prequestionamento.
III. Razões de
decidir
4. A análise do acórdão recorrido demonstrou que as provas
nos autos não corroboram a alegação de trespasse, sendo impossível
reexaminar o conjunto probatório em sede de recurso especial,
conforme a Súmula 7 do STJ.
5. A jurisprudência do STJ estabelece
que embargos de declaração opostos com notório propósito de
prequestionamento não têm caráter protelatório, conforme a Súmula 98
do STJ. No caso, os embargos foram manejados com expresso propósito
de prequestionamento, o que afasta a aplicação da multa prevista no
art. 1.026, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
Recurso especial conhecido
em parte e, nessa extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.