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REsp 202201047525 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1996532
Registro
202201047525
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA DO CRÉDITO. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou extraconcursal o crédito exequendo, em razão do t rânsito em julgado da condenação que o constituiu ter ocorrido após o pedido de recuperação judicial. 2. O crédito decorre de ação indenizatória por negativação indevida ocorrida em fevereiro de 2015, antes do pedido de recuperação judicial, mas com trânsito em julgado posterior. 3. O Tribunal de origem entendeu que o crédito era extraconcursal, pois o trânsito em julgado da sentença ocorreu após o pedido de recuperação judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o crédito exequendo, cujo fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, deve ser considerado concursal ou extraconcursal. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ, fixada no Tema 1.051 dos repetitivos, estabelece que, para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a natureza do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 6. O fato gerador do crédito ocorreu em fevereiro de 2015, antes do pedido de recuperação judicial, sendo irrelevante o momento do trânsito em julgado da sentença para a definição da natureza do crédito. 7. Os créditos decorrentes de fatos praticados ou negócios celebrados antes do pedido de recuperação judicial devem ser submetidos aos efeitos do processo recuperacional, salvo exceções expressamente previstas na Lei nº 11.101/2005. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e reconhecer a natureza co ncursal do crédito objeto do cumprimento de sentença.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.