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REsp 202200823523 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1992301
- Registro
- 202200823523
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL UTILIZADO EM
CIRURGIA CARDÍACA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. APLICAÇÃO DO ART. 205
DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA
610/STJ.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e
morais proposta em razão da negativa de cobertura, por plano de
saúde, de procedimento cirúrgico de urgência, fundado em cláusula
contratual anterior à Lei n. 9.656/1998.
2. A pretensão de reembolso
de despesas médicas suportadas pelo consumidor, decorrente de
inadimplemento contratual da operadora de saúde, sujeita-se ao prazo
prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil,
conforme entendimento consolidado na Segunda Seção desta Corte (REsp
1 .756.283/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 3/6/2020).
3. O
Tema 610 do recurso repetitivo não se aplica à espécie, pois diz
respeito à repetição de indébito fundada em enriquecimento sem
causa, e não ao reembolso por descumprimento de obrigação contratual
de cobertura assistencial.
4. É indevida a negativa de cobertura de
procedimento essencial à preservação da vida ou da saúde do
segurado, especialmente quando amparado por indicação médica
expressa.
5. Inviável o conhecimento do recurso especial fundado na
alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por
ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial na forma
exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC.
Recurso especial conhecido em
parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.