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REsp 202200812718 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1992254
Registro
202200812718
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE demandaria reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. O entendimento desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério Público, quando obrigatória, não gera nulidade absoluta, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo. A análise do prejuízo demanda o revolvimento dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede igualmente o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.