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REsp 202200812718 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1992254
- Registro
- 202200812718
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FUNDAÇÃO HABITACIONAL DO EXÉRCITO - FHE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INTERVENÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. NECESSIDADE DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. A
alteração das conclusões do Tribunal de origem quanto à
ilegitimidade passiva da Fundação Habitacional do Exército - FHE
demandaria reexame de fatos e provas, além da interpretação de
cláusulas contratuais, providências vedadas na via do recurso
especial (Súmulas 5 e 7/STJ).
2. O entendimento desta Corte Superior
é firme no sentido de que a ausência de intervenção do Ministério
Público, quando obrigatória, não gera nulidade absoluta, devendo ser
demonstrado efetivo prejuízo. A análise do prejuízo demanda o
revolvimento dos fatos e das provas da causa, o que atrai a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7/STJ
quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional
impede igualmente o conhecimento do recurso pela divergência
jurisprudencial sobre a mesma questão.
Recurso especial não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.