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REsp 202200313257 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1984054
Registro
202200313257
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. ART. 833, IV, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DO § 2º. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.153/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA/ASSISTENCIAL DOS VALORES CONSTRITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. MANUTENÇÃO DA PENHORA. 1.Tese firmada no Tema 1.153/STJ: a verba honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se enquadra na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia). 2.Caso concreto em que o Tribunal de origem manteve a penhora: (i) por ausência de prova idônea de que os valores bloqueados (R$ 4,19 e R$ 301,10) eram provenientes de PIS e auxílio emergencial, afastando a incidência do art. 833, IV, do CPC/2015; e (ii) por entender mitigável a impenhorabilidade em razão da natureza alimentar dos honorários. 3.Desconsiderado o item (ii) por contrariar o Tema 1.153/STJ, subsiste fundamento autônomo suficiente: não comprovada a natureza remuneratória/assistencial das quantias constritas, não incide a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC/2015. 4. A revisão dessa premissa demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) e não afasta fundamento não impugnado de modo eficaz (Súmula 283/STF). Recurso especial a que se nega provimento.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.