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REsp 202200313257 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1984054
- Registro
- 202200313257
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA
VIA SISBAJUD. ART. 833, IV, CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DO § 2º. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.153/STJ.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA REMUNERATÓRIA/ASSISTENCIAL DOS
VALORES CONSTRITOS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF.
MANUTENÇÃO DA PENHORA.
1.Tese firmada no Tema 1.153/STJ: a verba
honorária sucumbencial, embora de natureza alimentar, não se
enquadra na exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para
pagamento de prestação alimentícia).
2.Caso concreto em que o
Tribunal de origem manteve a penhora: (i) por ausência de prova
idônea de que os valores bloqueados (R$ 4,19 e R$ 301,10) eram
provenientes de PIS e auxílio emergencial, afastando a incidência do
art. 833, IV, do CPC/2015; e (ii) por entender mitigável a
impenhorabilidade em razão da natureza alimentar dos
honorários.
3.Desconsiderado o item (ii) por contrariar o Tema
1.153/STJ, subsiste fundamento autônomo suficiente: não comprovada a
natureza remuneratória/assistencial das quantias constritas, não
incide a regra de impenhorabilidade do art. 833, IV do CPC/2015.
4.
A revisão dessa premissa demanda reexame de provas (Súmula 7/STJ) e
não afasta fundamento não impugnado de modo eficaz (Súmula
283/STF).
Recurso especial a que se nega provimento.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.