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REsp 202101443484 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1937992
- Registro
- 202101443484
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Rescisão
contratual. Multa abusiva.
I. Caso em exame
1. Recurso especial
interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão do TJSP
que manteve sentença de parcial procedência, declarando inexigível a
multa contratual por rescisão unilateral antes do prazo de 12
meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste
em saber se a cláusula de multa por rescisão contratual antes do
prazo mínimo de vigência é abusiva, considerando a relação de
consumo e a informação equivocada prestada ao consumidor.
III.
Razões de decidir
3. A decisão recorrida analisou adequadamente os
temas controvertidos, concluindo pela aplicação do Código de Defesa
do Consumidor e pela abusividade da multa pela rescisão
unilateral.
4. Rever a decisão exige reanálise de provas e do
contrato, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
e tese
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A cláusula de
multa por rescisão contratual antes do prazo mínimo de vigência é
abusiva quando há informação equivocada prestada ao
consumidor.
Dispositivos relevantes citados:CDC, art. 6º, III; CDC,
art. 51, IV; CC, art. 138; CC, art. 139, I.
Jurisprudência relevante
citada:STJ, AgInt no AREsp 2.498.751/PE, rel. Min. Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.