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REsp 202103896772 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1979473
- Registro
- 202103896772
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ESCRITURA
PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOS. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. CONEXÃO.
ART. 55 DO CPC/2015. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. ART.
47 DO CPC/2015. NATUREZA REAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. RISCO DE
DECISÕES CONFLITANTES.
1. A ação que busca a anulação de escritura
pública de cessão de direitos possessórios, quando tem como pano de
fundo a disputa pela posse e a titularidade de direito real sobre o
imóvel, atrai a competência do foro da situação da coisa (forum rei
sitae), nos termos do art. 47, caput, do Código de Processo
Civil.
2. Configura-se a conexão entre a ação anulatória e a ação de
manutenção de posse quando ambas as lides, embora com objetos
distintos, têm a mesma causa de pedir remota (a titularidade da
posse) e o julgamento da primeira é prejudicial ao desfecho da
segunda.
3. A reunião dos feitos é medida que se impõe para evitar
decisões conflitantes, assegurar a segurança jurídica e permitir a
instrução probatória conjunta, em consonância com o art. 55 do
CPC.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.