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REsp 202101415263 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1982591
- Registro
- 202101415263
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO
NA POSSE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
OCORRÊNCIA. DIREITO REAL DE HABITAÇÃO. BEM QUE NÃO INTEGRA O ESPÓLIO
DO FALECIDO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE PROVA. BENS
ADQUIRIDOS NO REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA. INCOMUNICABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há que se falar em cerceamento de defesa, pois
o juízo, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção
de provas que considere inúteis para o deslinde da controvérsia,
sobretudo quando a matéria de fato se encontra suficientemente
demonstrada nos autos. A revisão desse entendimento encontra óbice
na Súmula 7/STJ.
2. O direito real de habitação, previsto no art.
1.831 do Código Civil, somente pode ser oposto se o imóvel de
residência do casal pertencer ao acervo patrimonial do falecido, não
sendo oponível a terceiros que detêm a propriedade do bem.
3. A
declaração de nulidade por simulação de negócio jurídico exige um
substrato probatório mínimo, não podendo ser presumida com base em
meras conjecturas. Ademais, o reexame das provas para se concluir
pela existência do vício é vedado em recurso especial.
4. No regime
de separação obrigatória de bens, a comunicabilidade de bens
adquiridos a título oneroso durante o casamento não é automática. A
revisão das premissas fáticas que levaram à conclusão da sub-rogação
de bens particulares, por sua vez, é vedada pela Súmula
7/STJ.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.