← Jurioteca
REsp 202103580587 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1971195
- Registro
- 202103580587
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução.
Indeferimento de provas e inversão do ônus da prova. Multa por
embargos de declaração. Recurso parcialmente conheciDo e, na parte
conhecida, provido.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de
instrumento, reconheceu a regularidade da representação processual
do recorrido, entendeu pela desnecessidade da juntada da via
original do título executivo para embasar a execução, afastou a
inversão do ônus da prova e manteve o indeferimento da produção de
outras provas, entendendo serem desnecessárias.
2. A questão em
discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou
dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do
Consumidor ao indeferir a produção de provas e o pedido de inversão
do ônus da prova, além de aplicar multa por embargos de declaração
com propósito de prequestionamento.
3. Recurso especial não
conhecido por ausência de prequestionamento e por demandar reexame
de matéria fático -probatória e interpretação de cláusulas
contratuais. Vedação das Súmulas n. 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ.
4. A
aplicação de multa por embargos de declaração manifestados com
notório propósito de prequestionamento viola o artigo 1.026, § 2º,
do CPC.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida,
provido para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §
2º, do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.