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REsp 202103580587 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1971195
Registro
202103580587
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Recurso especial. Embargos à execução. Indeferimento de provas e inversão do ônus da prova. Multa por embargos de declaração. Recurso parcialmente conheciDo e, na parte conhecida, provido. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em agravo de instrumento, reconheceu a regularidade da representação processual do recorrido, entendeu pela desnecessidade da juntada da via original do título executivo para embasar a execução, afastou a inversão do ônus da prova e manteve o indeferimento da produção de outras provas, entendendo serem desnecessárias. 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou dispositivos do Código de Processo Civil e do Código de Defesa do Consumidor ao indeferir a produção de provas e o pedido de inversão do ônus da prova, além de aplicar multa por embargos de declaração com propósito de prequestionamento. 3. Recurso especial não conhecido por ausência de prequestionamento e por demandar reexame de matéria fático -probatória e interpretação de cláusulas contratuais. Vedação das Súmulas n. 282 e 356/STF e 5 e 7/STJ. 4. A aplicação de multa por embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento viola o artigo 1.026, § 2º, do CPC. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.