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REsp 202103526735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1972657
- Registro
- 202103526735
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC).
INOCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA.
DESNECESSIDAD E DE ANUÊNCIA DO DEVEDOR OU DE ADITIVO CONTRATUAL.
ARTS. 13 E 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO-LEI N. 167/1967.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não
configurada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão
recorrido enfrenta, de modo fundamentado, as questões relevantes ao
deslinde da controvérsia.
2. Nas cédulas de crédito rural, o
alongamento do vencimento da dívida é de responsabilidade exclusiva
do agente financeiro, prescindindo da anuência do devedor e de
aditivo contratual, bastando a anotação na própria cédula, nos
termos dos arts. 13 e 62, parágrafo único, do Decreto-lei n.
167/1967. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Rever o acórdão recorrido
quanto à prescrição intercorrente implica o revolvimento do conjunto
fático-probatório, providência vedada em recurso especial, ante o
óbice da Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.