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REsp 202101614446 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1943158
- Registro
- 202101614446
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito Processual Civil. Recurso Especial. Cumprimento de Sentença.
Obrigação de Fazer. Astreintes. Intimação Pessoal.
I. Caso em
exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que confirmou sentença
afastando a aplicação de astreintes, ao entender que a obrigação de
fazer foi cumprida no prazo fixado, após intimação pessoal da parte
devedora.
2. A parte recorrente alegou violação dos artigos 239,
§1º, 269, 272, 814, 489, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo
Civil, sustentando que a ciência inequívoca da decisão judicial por
e-mail deveria ser considerada como termo inicial para o cumprimento
da obrigação, afastando a necessidade de intimação formal.
3. O
juízo de admissibilidade na instância de origem foi positivo,
permitindo o processamento do recurso especial.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ciência
inequívoca da decisão judicial por e-mail pode substituir a
intimação pessoal para cumprimento de obrigação de fazer; e (ii)
saber se a aplicação de astreintes seria cabível no caso concreto,
considerando o cumprimento tempestivo da obrigação após a intimação
pessoal.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 410, exige a prévia
intimação pessoal do devedor como condição necessária para a
cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não
fazer.
6. O cumprimento da obrigação de fazer no prazo fixado,
contado a partir da juntada do aviso de recebimento da intimação
pessoal aos autos, afasta a aplicação de astreintes, conforme
entendimento pacificado pelo STJ.
7. A análise da alegação de
ciência inequívoca por e-mail e da data de cumprimento da obrigação
demandaria reexame de provas, o que é vedado na via do recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e
tese
Recurso especial não conhecido.
Dispositivos relevantes
citados: CPC, arts. 231, 239, §1º, 489, §1º, IV, e 1.022; Súmula 410
do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp
2.372.725/BA, relator Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado
em 02.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.687.474/PR, relator Min.
Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31.03.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.