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REsp 202102794774 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1957884
Registro
202102794774
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. VALOR EXORBITANTE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A suspensão de ação reivindicatória, com fundamento em prejudicialidade externa, é medida cabível e prudente quando a validade do título de propriedade do réu está sendo discutida em outra ação judicial. Tal providência visa a prevenir decisões conflitantes e a assegurar a segurança jurídica, não representando ofensa ao direito real de propriedade. 2. O trânsito em julgado de decisão que reconheceu o direito de propriedade dos autores por reversão de doação não impede a suspensão da ação reivindicatória, uma vez que o título de domínio ostentado pelo réu (arrematação em execução fiscal) é posterior e tem sua validade questionada em juízo competente, configurando a prejudicialidade externa. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, pode ser aplicada em caso de recurso manifestamente improcedente, mas deve ser fixada nos limites legais. O arbitramento em patamar superior a 5% sobre o valor da causa configura erro material a ser corrigido de ofício por esta Corte. Recurso especial improvido. Multa processual readequada, de ofício, para o patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.