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REsp 202102794774 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1957884
- Registro
- 202102794774
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SUSPENSÃO
DO PROCESSO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. ART. 313, V, "A", DO
CPC/2015. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO REAL DE PROPRIEDADE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA. MULTA PROCESSUAL. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
VALOR EXORBITANTE. READEQUAÇÃO DE OFÍCIO.
1. A suspensão de ação
reivindicatória, com fundamento em prejudicialidade externa, é
medida cabível e prudente quando a validade do título de propriedade
do réu está sendo discutida em outra ação judicial. Tal providência
visa a prevenir decisões conflitantes e a assegurar a segurança
jurídica, não representando ofensa ao direito real de
propriedade.
2. O trânsito em julgado de decisão que reconheceu o
direito de propriedade dos autores por reversão de doação não impede
a suspensão da ação reivindicatória, uma vez que o título de domínio
ostentado pelo réu (arrematação em execução fiscal) é posterior e
tem sua validade questionada em juízo competente, configurando a
prejudicialidade externa.
3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do Código de Processo Civil, pode ser aplicada em caso de recurso
manifestamente improcedente, mas deve ser fixada nos limites legais.
O arbitramento em patamar superior a 5% sobre o valor da causa
configura erro material a ser corrigido de ofício por esta Corte.
Recurso especial improvido. Multa processual readequada, de ofício,
para o patamar de 5% sobre o valor atualizado da causa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.