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REsp 202102792451 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1957835
- Registro
- 202102792451
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ENTREGA DE IMÓVEL ATRASO. DANO
MORAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CUMULAÇÃO DE
MULTA MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA. MESMO FATO GERADOR.
IMPOSSIBILIDADE. STJ. PRECEDENTES. TAXAS CONDOMINIAIS.
RESPONSABILIDADE. IMISSÃO DE POSSE. ADQUIRENTE.
1. O mero atraso na
entrega de obra não caracteriza, por si só, danos morais ao
adquirente, sendo cabível, todavia, indenização a esse título em
caso de atraso excessivo e injustificado que acarrete dano
extrapatrimonial relevante.
2. O recurso especial é inviável quando
a modificação do acórdão recorrido demanda o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, conforme dispõe a Súmula n. 7/STJ.
3.
Constata-se a impossibilidade de cumulação das multas moratórias e
compensatórias, com fundamento no mesmo evento, ainda que haja
previsão contratual. STJ. Precedentes.
4. A responsabilidade pelo
pagamento das taxas condominiais e do IPTU é do adquirente a partir
da efetiva posse do imóvel
5. A cobrança dos encargos antes da
imissão na posse é considerada abusiva, salvo culpa exclusiva do
comprador.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.