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REsp 202102733569 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1956852
Registro
202102733569
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. AFETAÇÃO. TEMA N. 1.368/STJ. SOBRESTAMENTO NA ORIGEM. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nas ações de indenização do mandante contra o mandatário, em razão de descumprimento do contrato de mandato, incide o prazo prescricional de 10 anos, previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 2. A Corte Especial afetou o tema n. 1.368, em sede de julgamento de recursos repetitivos, para definir se a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/02 é a SELIC, nas dívidas anteriores à vigência da lei n. 14.905/2024, cuja aplicação afastaria a incidência de correção monetária. Devolução dos autos ao Tribunal de origem para aplicação futura da tese vinculante, nos termos do art. 1.040 do CPC. 3. Esta Corte firmou o entendimento de que, em se tratando de indenização por danos decorrentes de responsabilidade contratual, os juros moratórios fluem a partir da citação tanto para os danos morais quanto para os materiais. STJ. Precedentes. Recurso especial parcialmente provido. Aplicação do Tema n. 1368/STJ devolvida ao Tribunal de origem.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.