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REsp 202102343661 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1953302
- Registro
- 202102343661
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito civil. Recurso especial. Hipoteca sobre imóvel comercial.
Boa-fé objetiva. Ineficácia perante adquirente.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra
acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou a
ineficácia de hipoteca constituída sobre imóvel comercial adquirido
por terceiros, com fundamento na boa-fé objetiva e na Súmula 308 do
Superior Tribunal de Justiça.
2. Fato relevante. A hipoteca foi
registrada após a celebração do compromisso de compra e venda do
imóvel entre os adquirentes e a construtora, sendo oferecida como
garantia de renegociação de dívida da construtora com a Caixa
Econômica Federal.
3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro
grau julgou procedente o pedido de declaração de ineficácia da
hipoteca. O TRF-1 negou provimento à apelação da Caixa Econômica
Federal, reafirmando a aplicação da Súmula 308/STJ e destacando a
presunção de boa-fé dos adquirentes.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a Súmula 308/STJ, que
declara a ineficácia de hipoteca perante adquirentes de imóveis,
aplica-se também a imóveis comerciais, considerando o princípio da
boa-fé objetiva.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem
fundamentou sua decisão na boa-fé objetiva, reconhecendo que o
imóvel já havia sido prometido em compra e venda antes do registro
da hipoteca, o que afasta sua eficácia perante os adquirentes.
6. A
presunção de boa-fé do adquirente é matéria de fato, cuja análise
compete às instâncias ordinárias, sendo insuscetível de revisão em
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
7. A Súmula 308/STJ
foi utilizada como reforço argumentativo, não sendo o fundamento
principal da decisão, que se baseou na boa-fé objetiva e na ausência
de gravame registrado à época da celebração do compromisso de compra
e venda.
8. A pretensão de reexaminar a boa-fé dos adquirentes
esbarra na vedação ao revolvimento de matéria fática em recurso
especial.
IV. Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.