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REsp 202102343661 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1953302
Registro
202102343661
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito civil. Recurso especial. Hipoteca sobre imóvel comercial. Boa-fé objetiva. Ineficácia perante adquirente. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que declarou a ineficácia de hipoteca constituída sobre imóvel comercial adquirido por terceiros, com fundamento na boa-fé objetiva e na Súmula 308 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. A hipoteca foi registrada após a celebração do compromisso de compra e venda do imóvel entre os adquirentes e a construtora, sendo oferecida como garantia de renegociação de dívida da construtora com a Caixa Econômica Federal. 3. Decisões anteriores. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido de declaração de ineficácia da hipoteca. O TRF-1 negou provimento à apelação da Caixa Econômica Federal, reafirmando a aplicação da Súmula 308/STJ e destacando a presunção de boa-fé dos adquirentes. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a Súmula 308/STJ, que declara a ineficácia de hipoteca perante adquirentes de imóveis, aplica-se também a imóveis comerciais, considerando o princípio da boa-fé objetiva. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão na boa-fé objetiva, reconhecendo que o imóvel já havia sido prometido em compra e venda antes do registro da hipoteca, o que afasta sua eficácia perante os adquirentes. 6. A presunção de boa-fé do adquirente é matéria de fato, cuja análise compete às instâncias ordinárias, sendo insuscetível de revisão em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 7. A Súmula 308/STJ foi utilizada como reforço argumentativo, não sendo o fundamento principal da decisão, que se baseou na boa-fé objetiva e na ausência de gravame registrado à época da celebração do compromisso de compra e venda. 8. A pretensão de reexaminar a boa-fé dos adquirentes esbarra na vedação ao revolvimento de matéria fática em recurso especial. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.