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REsp 202102043020 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1946968
Registro
202102043020
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Controvérsia acerca da fixação de honorários advocatícios em execução extinta em razão da cessão do crédito a terceiro, que não se habilitou nos autos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais deve ser definida à luz do princípio da causalidade, não se podendo atribuir ao exequente a obrigação de suportar tal encargo quando frustrada a satisfação do crédito em virtude de causa superveniente. 3. Rever a conclusão do tribunal de origem, que afastou a condenação em honorários advocatícios, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.