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REsp 202102043020 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1946968
- Registro
- 202102043020
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Controvérsia acerca da
fixação de honorários advocatícios em execução extinta em razão da
cessão do crédito a terceiro, que não se habilitou nos autos.
2. O
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que
a responsabilidade pelo pagamento de honorários sucumbenciais deve
ser definida à luz do princípio da causalidade, não se podendo
atribuir ao exequente a obrigação de suportar tal encargo quando
frustrada a satisfação do crédito em virtude de causa
superveniente.
3. Rever a conclusão do tribunal de origem, que
afastou a condenação em honorários advocatícios, demandaria o
reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada
pela Súmula n. 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.