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REsp 202101314107 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1935983
- Registro
- 202101314107
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Reajuste
por faixa etária. Consumidor idoso. Abusividade. Restituição
limitada. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto por operadora de plano de saúde contra acórdão
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que declarou a
nulidade de cláusula de reajuste por faixa etária aplicada a
consumidor idoso, determinando a restituição dos valores pagos a
maior, limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação.
2.
A recorrente sustenta que o acórdão recorrido contrariou
entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 1.568.244/RJ, que reconhece
a validade da cláusula de reajuste por faixa etária, desde que
observados critérios de proporcionalidade, razoabilidade, previsão
contratual e normas regulatórias aplicáveis.
II. Questão em
discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reajuste
por faixa etária aplicado a consumidor idoso é válido, considerando
os parâmetros de proporcionalidade, razoabilidade e previsão
contratual; e (ii) saber se a restituição dos valores pagos a maior
deve ser limitada aos valores cobrados após o ajuizamento da ação,
em observância ao princípio da boa-fé.
III. Razões de decidir
4. O
reajuste por faixa etária é válido desde que haja previsão
contratual, sejam observadas as normas regulatórias aplicáveis e não
sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem
excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
5. A abusividade
dos aumentos deve ser aferida em cada caso concreto, sendo possível
a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, por meio de
cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença, para
restabelecer o equilíbrio contratual.
6. A restituição dos valores
pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o
ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da boa-fé,
presumindo-se que o consumidor concordou com os valores cobrados
anteriormente.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento:
Recurso parcialmente provido para determinar a apuração do
percentual de reajuste adequado na fase de cumprimento de sentença,
de modo a restabelecer o equilíbrio contratual.
Tese de
julgamento:
1. O reajuste de mensalidade de plano de saúde por faixa
etária é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas
as normas regulatórias aplicáveis e não sejam aplicados percentuais
desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor
ou discriminem o idoso.
2. A abusividade no reajuste por faixa
etária permite a readequação do percentual a parâmetros mais justos,
por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença,
para restabelecer o equilíbrio contratual.
3. A restituição dos
valores pagos a maior deve ser limitada aos valores cobrados após o
ajuizamento da ação, em observância ao princípio da
boa-fé.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 15,
parágrafo único; CDC, art. 51, § 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp 1.568.244/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva,
Segunda Seção, julgado em 14.12.2016; STJ, AgInt no REsp
1.940.761/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma,
julgado em 21.2.2022; STJ, AgInt no REsp 1.809.234/SP, Rel. Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 01.03.2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.