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REsp 202102456873 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1952326
- Registro
- 202102456873
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Prazo prescricional. Termo
inicial. Ciência inequívoca do dano e autoria.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que
afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais e
materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, aplicando o
Código de Defesa do Consumidor.
2. O acórdão recorrido fixou o termo
inicial do prazo prescricional quinquenal na data da ciência
inequívoca da autoria do dano, obtida por meio de laudo pericial
elaborado em 08/08/2014, e não na data do evento danoso, ocorrido em
21/08/2013.
3. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do
CPC, ao Código Civil e ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, sustentando
que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do
incêndio e mencionando a aplicação da prescrição trienal prevista no
Código Civil.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em
discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para
a pretensão indenizatória deve ser fixado na data do evento danoso
ou na data da ciência inequívoca da autoria do dano; e (ii) saber se
há violação ao Código Civil ou ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 na
aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do
Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
5. O prazo
prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de
fato do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do
Consumidor, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano e de
sua autoria, conforme consolidado na jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
6. No caso concreto, o termo inicial do prazo
prescricional foi corretamente fixado na data da elaboração do laudo
pericial (08/08/2014), que indicou a possível causa do incêndio e a
autoria do dano, sendo indispensável para o exercício do direito de
ação.
7. A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária
de energia elétrica caracteriza típica relação de consumo, atraindo
a aplicação da legislação consumerista, inclusive quanto ao prazo
prescricional quinquenal e à inversão do ônus da prova, nos termos
do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
8. Não há
demonstração de violação literal de dispositivo de lei federal, e o
acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento:
Recurso especial improvido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.