← Jurioteca

REsp 202102456873 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1952326
Registro
202102456873
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

Direito do consumidor. Recurso especial. Prazo prescricional. Termo inicial. Ciência inequívoca do dano e autoria. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por concessionária de energia elétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins que afastou a prescrição em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de incêndio em propriedade rural, aplicando o Código de Defesa do Consumidor. 2. O acórdão recorrido fixou o termo inicial do prazo prescricional quinquenal na data da ciência inequívoca da autoria do dano, obtida por meio de laudo pericial elaborado em 08/08/2014, e não na data do evento danoso, ocorrido em 21/08/2013. 3. A parte recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC, ao Código Civil e ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97, sustentando que o prazo prescricional deveria ser contado a partir da data do incêndio e mencionando a aplicação da prescrição trienal prevista no Código Civil. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o termo inicial do prazo prescricional para a pretensão indenizatória deve ser fixado na data do evento danoso ou na data da ciência inequívoca da autoria do dano; e (ii) saber se há violação ao Código Civil ou ao art. 1º-C da Lei nº 9.494/97 na aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. III. Razões de decidir 5. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de fato do serviço, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, inicia-se a partir da ciência inequívoca do dano e de sua autoria, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. No caso concreto, o termo inicial do prazo prescricional foi corretamente fixado na data da elaboração do laudo pericial (08/08/2014), que indicou a possível causa do incêndio e a autoria do dano, sendo indispensável para o exercício do direito de ação. 7. A relação jurídica entre a consumidora e a concessionária de energia elétrica caracteriza típica relação de consumo, atraindo a aplicação da legislação consumerista, inclusive quanto ao prazo prescricional quinquenal e à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 8. Não há demonstração de violação literal de dispositivo de lei federal, e o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Recurso especial improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.