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REsp 202100966466 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1930601
- Registro
- 202100966466
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
Direito do consumidor. Recurso especial. Plano de saúde. Transplante
pulmonar. Rol da ANS. Cobertura obrigatória.
I. Caso em exame
1.
Recurso especial interposto por operadora de plano de saúde contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que
manteve a obrigação de custear transplante pulmonar necessário ao
tratamento de fibrose pulmonar, mesmo não previsto no rol da ANS.
2.
Fato relevante. O segurado, falecido, possuía plano de saúde com
cobertura para tratamento ambulatorial e hospitalar. A operadora
negou a cobertura do transplante pulmonar sob o argumento de
exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS.
3.
Decisões anteriores. Sentença de primeiro grau e acórdão do Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul consideraram abusiva a
cláusula de exclusão de cobertura e determinaram o custeio do
procedimento, destacando o caráter emergencial do transplante e a
necessidade de proteção ao consumidor.
II. Questão em discussão
4. A
questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de
saúde pode se recusar a custear transplante pulmonar necessário e
urgente, com base na ausência de previsão no rol da ANS e em
cláusula contratual de exclusão.
III. Razões de decidir
5. O rol da
ANS é, em regra, taxativo, mas admite mitigação em casos
excepcionais, desde que observados critérios como ausência de
substituto terapêutico eficaz e comprovação da eficácia do
tratamento indicado.
6. A atuação exclusiva do SUS na realização de
transplantes não encontra previsão legal e não pode ser utilizada
como fundamento para negar cobertura pelo plano de saúde.
7. A
reanálise de provas para verificar a necessidade do transplante e a
adequação do tratamento é vedada em recurso especial, conforme
Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
Recurso especial não
conhecido.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; Lei n.
9.656/1998, art. 35-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp
1.889.704/SP, Segunda Seção, julgado em 03.08.2022; STJ, AgInt no
REsp 2.147.312/RJ, Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
28.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.707.032/RJ, Min. Humberto Martins,
Terceira Turma, julgado em 30.06.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.